DIREITO AUTORAL > CONVENÇÃO DE GENEBRA
Proteção Internacional ao Direito do Autor
Também conhecida como Convenção Universal dos Direitos do Autor, passou a vigorar entre os países membros em 1952, tendo sido posteriormente revista em 24/07/1971. É administrada pela UNESCO.
Trata-se de um acordo internacional redigido sob a liderança dos Estados Unidos da América, país que não concordava principalmente com o princípio da ausência de formalidades da Convenção de Berna.
O sistema do qual os Estados Unidos era tradicionalmente adepto, o Copyright System surgido no século XVIII e disciplinado pelo Copyright Act de 1909, estava voltado principalmente para os direitos dos impressores, mais do que para os direitos dos autores, visando principalmente a repressão no caso da indevida reprodução de uma obra.
Pelo Copyright System, uma das principais formalidades exigidas para que a obra obtivesse a proteção e o autor pudesse exercer seus direitos era fazer constar a “nota copyright”, composta pelo símbolo “©” seguido do nome ou marca do titular (não sendo o titular necessariamente o autor) e o ano da primeira publicação para fins de comprovação de anterioridade. A obra publicada sem tal símbolo caía prontamente no domínio público, não subsistindo ao autor qualquer direito sobre ela. O anúncio, depósito e registro da obra junto ao Copyright Office eram também formalidades indispensáveis.
A proteção de autores estrangeiros nos Estados Unidos dependia de proclamação do presidente e era revogável a qualquer tempo, diferentemente do que acontecia nos países signatários da Convenção de Berna e de outras Convenções Internacionais que estipulavam a proteção do autor sem necessidade de formalidades.
A Convenção de Genebra, assinada em 1952, passou a exigir uma formalidade mínima para que o direito do autor sobre a obra pudesse existir.
A maioria dos países signatários da Convenção de Berna aderiu também à Convenção de Genebra, com o objetivo de viabilizar a efetiva proteção de obras estrangeiras nos Estados Unidos e assim conquistar este novo mercado.
Para os Estados Unidos, a Convenção de Genebra significava a possibilidade de integrar-se a um sistema internacional mais eficiente. A Convenção de Genebra possibilitou a introdução e a circulação de obras estrangeiras no mercado cultural norte-americano sem ferir o tradicional sistema formalista de proteção do país. O Artigo III estabelecia, por exemplo, o princípio da formalidade mínima, segundo o qual o requisito formal necessário seria a aposição do símbolo do copyright (©) na página de rosto, verso ou lugar facilmente visível, para que um autor de um dos países signatários tivesse a proteção de sua obra em todos os demais.
As duas convenções não são mutuamente excludentes e a regulamentação da formalidade, tão importante nos Estados Unidos, apesar de determinar a menção da “nota Copyright” não necessariamente invalida a proteção do autor. Ressalte-se que as regras da Lei de Copyright se aplicam apenas aos titulares sujeitos à legislação dos Estados Unidos. Para os titulares pertencentes a países membros da União da Berna, não são exigidas formalidades no território americano, uma vez que os Estados Unidos também é país signatário da Convenção de Berna.
Fonte: "O reconhecimento histórico dos direitos do autor e sua proteção internacional" de Yuri Ikeda Fonseca.
CONVENÇÃO DE GENEBRA
ADVERTÊNCIA
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Senado Federal
Subsecretaria de Informações
DECRETO Nº 48.458, DE 4 DE JULHO DE 1960.
Promulga a Convenção Universal sobre Direito de Autor, concluída em Genebra, a 6 de setembro de 1952.
O PRESIDENTE DA República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 12º, de 30 de setembro de 1959, a Convenção Universal sobre Direito de Autor, concluída pelo Brasil e diversos outros Países, em Genebra, a 6 de setembro de 1952; e havendo sido depositado na organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência, e Cultura (UNESCO), em Paris, a 13 de outubro de 1959, o respectivo instrumento brasileiro de ratificação.
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, em 4 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Horácio Lafer
CONVENÇÃO UNIVERSAL SOBRE O DIREITO DE AUTOR
Os Estados contratantes,
Convencidos de que um regime de proteção dos direitos de autor apropriado a todas as nações e expresso numa Convenção Universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afetar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das artes;
Persuadidos de que tal regime universal de proteção dos direitos de autor tornará mais fácil a difusão das obras do Espírito e contribuirá para a melhor compreensão internacional.
Acordaram no seguinte:
Artigo I
Os Estados contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a proteção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.
Artigo II
1. As obras publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes, assim como as obras publicadas pela primeira vez no território do referido Estado, gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da proteção que esse Estado conceda às obras dos autores a este último Estado pertencentes, publicadas pela primeira vez no seu próprio território.
2. As obras não publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da proteção que este último Estado conceda às obras não publicadas dos autores nacionais.
3. Com o fim de aplicar a presente Convenção, qualquer dos Estados contratantes pode, por meio de disposições da sua legislação interna, assimilar aos autores a ele pertencentes qualquer pessoa domiciliada no território desse Estado.
Artigo III
1. Qualquer dos Estados contratantes que, nos termos da sua legislação interna, exija, a título de condição para conceder a proteção ao direito de autor, o cumprimento de certas formalidades, tais como o depósito, o registro, a menção, a certidão notarial, o pagamento de impostos, o fabrico ou a publicação no território nacional, deve considerar tais exigências como satisfeitas em relação a qualquer obra protegida nos termos da presente Convenção e publicada pela primeira vez fora do território do referido Estado por um autor a ele não pertencente se, desde a primeira publicação, todos os exemplares da obra publicada com a autorização do autor ou de qualquer titular dos seus direitos contiverem o símbolo e acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação, devendo o símbolo, o nome e o ano ser apostas em lugar e de maneira que claramente se verifique que o direito de autor foi reservado.
2. As disposições da alínea primeira do presente artigo não inibem qualquer dos Estados contratantes de submeter a certas formalidades ou a outras condições, com o fim de assegurar a aquisição e o gozo do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez no seu território ou as dos autores ao referido Estado pertencentes, seja qual foi o lugar de publicação das citadas obras.
3. As disposições da já referida alínea primeira não inibem qualquer dos Estados contratantes de exigir das pessoas que recorram aos tribunais a satisfação, para fins processuais, das exigências do direito adjetivo, tais como o patrocínio da parte por advogado inscrito no referido Estado ou o depósito pela parte dum exemplar da obra no tribunal, ou em outra repartição pública, ou nos dois locais simultaneamente. Entretanto, a não satisfação de tais exigências não afeta a validade do direito do autor. Nenhuma dessas exigências poderá ser imposta a autor pertencente a outro Estado contratante, se ela não for também imposta aos autores pertencentes ao Estado onde a proteção é reclamada.
4. Em cada um dos Estados contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos de proteger sem formalidades as obras não publicadas dos autores pertencentes aos outros Estados contratantes.
5. Se um dos Estados contratantes conceder mais do que um único período de proteção, e no caso de ser o primeiro de tais períodos de duração superior a um dos períodos mínimos previstos no Artigo IV da presente Convenção, o referido Estado terá a faculdade de não aplicar a alínea primeira do presente Artigo III, tanto no que disser respeito ao segundo período de proteção, como no que se referir períodos seguintes.
Artigo IV
1. A duração da proteção da obra é regula pela lei do Estado contratante em que a proteção é reclamada, de acordo com as disposições do Artigo II e com as que se seguem.
2. A duração da proteção, quanto às obras protegidas pela presente Convenção, não será inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte.
Entretanto, o Estado contratante que à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território tenha restringido esse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determinado período calculado a partir da primeira publicação da obra, terá a faculdade de manter tais restrições ou de as tornar extensivas a todas estas categorias, a duração da proteção não será inferior a vinte e cinco anos contados da data da primeira publicação.
Qualquer dos Estados contratantes que à data da entrada em vigor da Convenção no seu território, não calcular a duração da proteção na base da vida do autor, terá a faculdade de calcular esta duração de proteção a contar da primeira publicação de obra, ou do registro da mesma obra, se este anteceder a sua publicação; a duração da proteção não será inferior a vinte e cinco anos a contar da data da primeira publicação ou do registro da obra, quando seja anterior à publicação.
Quando a legislação do Estado contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de proteção, a duração do primeiro período não será inferior à duração de um dos períodos mínimos acima fixados.
3. As disposições da alínea segundo presente artigo não se aplicam às obras fotográficas nem às de arte aplicada. Entretanto, nos Estados contratantes que protegem as obras fotográficas e, como obras artísticas, as de arte aplicada, a duração da proteção, quanto a essas obras, não será inferior a dez anos.
4. Nenhum dos Estados contratantes será obrigado a assegurar a proteção duma obra durante período superior ao fixado para a categoria em que ela é incluída pela lei do Estado contratante a que pertence o autor, caso-se trata de obra não publicada, e, tratando-se de obra publicada, pela lei do Estado contratante onde a obra foi publicada pela primeira vez.
Para os fins de aplicação da disposição precedente, se a legislação de um Estado contratante previr dois ou mais períodos sucessivos de proteção a duração da proteção concedida por esse Estado determinar-se-a pela soma de tais períodos. No entanto, se por qualquer razão uma obra determinada não for protegida pelo referido Estado durante o segundo período ou durante qualquer dos períodos seguintes os outros Estados contratantes não serão obrigados a proteger a obra durante o segundo período nem durante os períodos seguintes.
5. Para os fins de aplicação da alínea quarta deste artigo, a obra dum autor pertencente a um dos Estados contratantes, publicada pela primeira vez num Estado não contratante, será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado contratante a que pertencente o autor.
6. Para os fins da aplicação da alínea quarta deste artigo no caso de publicação simultânea em dois ou mais Estados contratantes a obra considerar-se-á como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado que conceda menor proteção. Considera-se como simultaneamente em vários países toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da primeira publicação.
Artigo V
1. O direito de autor compreende o direito exclusivo de fazer, de publicar e de autorizar a fazer e a publicar a tradução das obras protegidas nos termos da presente Convenção.
2. No entanto, os Estados contratantes podem nas suas legislações nacionais restringir quanto às obras escritas, o direito de tradução, conformando-se porém com as disposições seguintes:
Quando, no fim do prazo de sete anos a contar da primeira publicação duma obra escrita, a tradução dessa obra não tiver sido publicada na língua nacional, ou, se for esse o caso, numa das várias línguas nacionais de um dos Estados contratantes pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização, qualquer pessoa pertencente a esse Estado contratante poderá obter da autoridade competente do mesmo Estado uma licença não exclusiva para traduzir a obra e para a publicar, traduzida, na língua nacional em que ela não tenha sido publicada.
Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente, de acordo com as disposições legais em vigor no Estado em que for formulado o pedido, justificar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pode estabelecer contato com o titular do direito de autor ou obter a sua autorização. Nas mesmas condições, a licença poderá igualmente ser concedida quando tratando-se de uma tradução já publicada na língua nacional, as edições estiverem esgotadas.
Se o requerente não puder estabelecer contato com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante diplomático ou consular no Estado a que pertença o titular do direito da tradução - isto se a nacionalidade do titular do direto de tradução for conhecida - ou ao organismo que possa ter sido designado pelo Governo desse Estado. A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de dois meses a contar da remessa das cópias do perdido.
A legislação nacional adotará as medidas apropriadas para que se assegure ao titular do direito de tradução uma remuneração eqüitativa e de acordo com os usos internacionais, assim como para que se efetuem o pagamento e a transferência da importância paga e ainda para que se garanta uma tradução correta das obras.
O título e o nome do autor da obra original deverão ser igualmente impressos em todos os exemplares da tradução publicada. A licença apenas será válida para a edição no território do Estado contratante em que ela for pedida.
A importação e a venda de exemplares em outro Estado contratante serão permitidas se esse Estado tiver a mesma língua nacional na qual a obra houver sido traduzida, se a sua legislação nacional admitir a licença e se nenhuma das disposições em vigor nesse Estado se opuser à importação e à venda. Nos territórios de outros Estados contratantes, nos quais as condições acima indicadas não possam verificar-se, a importação e a venda ficam sujeitas à legislação dos referidos Estados e aos acordos por eles concluídos. A licença não poderá ser cedida a outrem pelo respectivo beneficiário.
Quando o autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença não poderá ser concedida.
Artigo VI
Por "publicação", no sentido da presente Convenção, deve entender-se a reprodução, por forma material, e a comunicação ao público de exemplares da obra que permitam lê-la ou tomar dela conhecimento visual.
Artigo VII
A presente Convenção não se aplicará às obras, nem aos respectivos direitos, desde que, à data da entrada em vigor da Convenção no Estado contratante em que a proteção for reclamada, se verifique que tais obras deixaram definitivamente de ser protegidas no referido Estado ou que nunca o chegaram a ser.
Artigo VIII
1. A presente Convenção, datada de 6 de setembro de 1952, será depositada junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e ficará aberta à assinatura de todos os Estados durante o período de 120 dias a contar da respectiva data. Será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários.
2. Poderá aderir à presente Convenção qualquer Estado que a não tenha assinado.
3. A ratificação, a aceitação ou a adesão efetuar-se-ão pelo depósito dum instrumento "ad hoc" junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
Artigo IX
1. A presente Convenção entrará em vigor depois de feito o depósito de doze instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, incluindo nesse número os instrumentos depositados por quatro Estados não pertencentes à União Internacional para a proteção das obras literárias e artísticas.
2. A Convenção entrará em vigor, em cada um dos restantes Estados, três meses depois do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou adesão por parte desses Estados.
Artigo X
1. Os Estados participantes na presente na presente Convenção comprometem-se a adotar, de acordo com o disposto nas respectivas Constituições, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.
2. Entretanto, Fica entendido que, à data do depósito do respectivo instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, qualquer Estado deve estar habilitado pela legislação nacional a aplicar as disposições da presente Convenção.
Artigo XI
1. É criada uma Criação intergovernalmente com as seguintes atribuições:
a) Estudar os problemas relativos à aplicação e ao funcionalmente da presente Convenção;
b) Preparar as revisões periódicas da mesma Convenção;
c) Estudar quaisquer outros problemas relativos à proteção internacional do direto de autor, em colaboração com os diferentes organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a União Internacional para a proteção das obras literárias e artísticas e a Organização dos Estados Americanos;
d) Informar os Estados contratantes acerca dos seus trabalhos.
2. A Comissão é composta pelos representantes de doze Estados contratantes, para cuja designação se atenderá a uma representação geográfica eqüitativa, de acordo com as resoluções anexas à presente Convenção.
O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, o Diretor da Secretaria da União Internacional para a proteção das obras literárias e artísticas e o Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, ou os seus representantes, podem assistir às sessões da Comissão, com voto consultivo.
Artigo XII
A Comissão intergovernamental convocará conferências de revisão sempre que o julgue necessário, ou quando a convocação for pedida, pelo menos, por dez Estados contratantes, ou pela maioria dos Estados contratantes enquanto o número deste permanecer inferior o vinte.
Artigo XIII
Cada Estado contratante, por ocasião do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão ou ulteriormente, pode declarar, por notificação dirigida ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que a presente Convenção se aplicará a todos ou a parte dos países ou territórios cujas relações exteriores ele assegura; neste caso, a Convenção aplicar-se-á aos países ou territórios designados na notificação a partir do fim do prazo de três meses previsto no Artigo IX. Na falta da referida notificação, a presente Convenção não se aplicará aos respectivos países ou territórios.
Artigo XIV
1. Aos Estados contratantes é reconhecida a faculdade de denunciar a presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de todos ou de parte dos países ou territórios que tenham constituído objeto da notificação prevista no Artigo XIII. A denúncia efetuar-se-á por notificação dirigida ao Diretor-Geral da Organização das Noções Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
2. A denúncia não produzirá efeito senão em relação ao Estado, ou ao país ou território em nome do qual ela tenha sido apresentada e apenas doze meses depois da data em que a notificação haja sido recebida.
Artigo XV
Qualquer litígios entre dois ou mais Estados contratantes relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não sejam resolvidos por via de negociação, serão submetidos no Tribunal Internacional de Justiça para que este decida, a menos que os Estados interessados convenham noutra forma de solução.
Artigo XVI
1. A presente Convenção será redigida em francês, em inglês, e em espanhol, e assinada. Os três textos farão igualmente fé.
2. Serão redigidos textos oficiais da presente Convenção em português, alemão e italiano.
Qualquer Estado contratante ou grupo de Estados contratantes poderá fazer elaborar pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, e Ciência e a Cultura, de acordo com o mesmo, outros textos em língua de sua escolha.
Todos este textos serão anexos ao textos assinado da Convenção.
Artigo XVII
1. A presente Convenção em nada afeta as disposições da Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, nem obsta a que os Estados contratantes pertencem à União criada por esta última Convenção.
2. Para os efeitos da aplicação da alínea antecedente, uma declaração é anexa a este artigo e fará parte integrante da presente Convenção para os Estados vinculados pela Convenção de Berna à data de 1 de janeiro de 1952, ou que ela tenham aderido anteriormente. A assinatura da presente Convenção pelos Estados acima mencionados vale como assinatura da referida declaração. A retificação, aceitação ou adesão à Convenção pelos referidos estados valem igualmente como ratificação, aceitação ou adesão à dita declaração.
Artigo XVIII
A presente Convenção não revoga as Convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre diretos de autor que estejam ou venham a estar em vigor entre duas ou mais Repúblicas americanas, e exclusivamente entre elas. Em caso de divergência, que entre as disposições de uma dessas Convenções ou de um desses acordos em vigor e as disposições da presente Convenção, quer entre o disposto na presente Convenção e o preceituado em qualquer nova Convenção ou acordo que venha a estabelecer-se entre duas ou mais Repúblicas americanas, depois da entrada em vigor da presente Convenção, prevalecerá entre as partes a Convenção ou o acordo mais recente. Não são atingidos os diretos adquiridos sobre uma obra em virtude de Convenções ou acordos em vigor em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à da entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado.
Artigo XIX
A presente Convenção não revoga as Convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor em vigor entre dois ou mais estados contratantes. Em caso de divergência entre disposições de uma destas Convenções ou acordos e o preceituado na presente Convenção, prevalecerão as disposições desta última. Não serão afetados os direitos adquiridos sobre qualquer obra por força de convenções ou acordos vigentes em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado. Este artigo em nada afeta as disposições dos Artigos XVII e XVIII da presente Convenção.
Artigo XX
Não se admitem reservas a esta Convenção.
Artigo XXI
O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura enviará cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Estados interessados e ao Conselho federal suíço, assim como ao Secretário Geral das Nações Unidas para efeito do registro que a este compete efetuar.
Além disso, o referido Diretor-Geral informará todos os Estados interessados acerca do depósito dos instrumentos da ratificação, aceitação ou adesão; da data da entrada em vigor da presente Convenção; das notificações a que se refere o respectivo Artigo XIII e das denúncias previstas no Artigo XIV.
DECLARAÇÃO ANEXA
Relativa ao Artigo XVII
Os Estados membros da União Internacional para a proteção das obras literárias e artísticas, que façam parte da Convenção Universal do direito de autor, desejando estreitar as suas relações recíprocas, de conformidade com a dita União, e evitar todos os conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna e da Convenção universal.
Aceitam, de comum acordo, os termos da seguinte declaração:
a) As obras que, nos termos da Convenção de Berna, tem como país de origem um país que haja abandonado, depois de 1 de janeiro de 1951, a União Internacional criada por essa Convenção, não serão protegidas pela
Convenção universal do direito de autor nos países da União de Berna;
b) A Convenção universal do direito de autor não será aplicada nas relações entre os países ligados pela Convenção de Berna, no que respeita a proteção das obras que, nos termos da mesma Convenção de Berna, tem como país de origem um dos países da União Internacional criada por esta Convenção.
RESOLUÇÃO CONCERNENTE AO ARTIGO XI
A Conferência intergovernamental do direito de autor:
Tendo considerando as questões relativas à Comissão Intergovernamental prevista no Artigo XI da Convenção, adota as seguintes decisões:
1. Os primeiros membros da Comissão serão os representantes dos doze Estados seguintes, à razão de um representante e de um suplente designados para cada Estado: Brasil, Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos da América, França, Índia, Itália, Japão, México, Reino Unido, Suíça.
2. A Comissão será constituída logo que a Convenção entrar em vigor, de acordo com o Artigo XI desta Convenção;
3. A Comissão elegerá um presidente e um vice-presidente. Elaborará o seu regulamento interno, que deverá assegurar a das seguintes regras:
a) A duração normal do mandato dos representantes será de seis anos, renovando-se, de dois em dois anos, a terça parte da Comissão;
b) Antes de terminar a duração do mandato de cada representante, a Comissão decidirá quais são os estados que deixarão de ter representantes e os Estados que serão indicados para designar representantes: os Estados que não tiverem ratificado, aceitado ou aderido a esta Convenção, serão os primeiros a deixar de ter representantes na Comissão;
c) Será levada em conta a equitação representação das diferentes partes do mundo;
A Conferência exprime o voto de que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura se incumba da organização do Secretariado da Comissão.
Em fé do que os abaixo-assinados, têm depositado seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos 6 de setembro de 1952, em um único exemplar.
Fonte: Ministério da Cultura